TSTED-RR 810-18.2010.5.04.0024
Terceirização: vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços
- Ente público
- Impossibilidade
- Isonomia com os empregados da tomadora de serviços
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 331, II, DO TST. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TESE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. 2 - Este Colegiado, por não entender possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, por se tratar de empresa pública (Súmula 331, II, do TST), deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para restabelecer a sentença. 3 – Ausente tese na decisão proferida por este Colegiado acerca da matéria objeto do Tema 383 de Repercussão Geral. 4 – A decisão da Turma não contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ratificar a decisão de provimento do recurso de revista da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devem os autos retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego