I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional manteve os fundamentos adotados na sentença, na qual foi reconhecida, com base em inspeção judicial realizada em outro processo, a existência de " transporte público (a cargo da administração municipal) que interliga a rodoviária de…
Caso em que negado provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "prêmios" e "dano moral", aplicando-se o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT.
Esta Quarta Turma, em acórdão publicado em 10/03/2017, julgou prejudicado o exame do tema " Integração das horas in itinere à jornada de trabalho. Inobservância do intervalo interjornada.
Cinge-se a controvérsia em determinar se é aplicável aos empregados rurais a nova redação do art. 58, §2º, da CLT, que descaracteriza o período de deslocamento como tempo à disposição do empregador, afastando, por conseguinte, o pagamento de horas in itinere.
Quanto à questão da adesão ao PDV, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão…
A Corte Regional manteve a sentença, quanto à invalidação do regime de banco de horas, sob os seguintes fundamentos: a) em que pese, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prática de horas extraordinárias habituais não descaracterize o acordo de…
Diante da constatação de que a agravante não infirmou o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, no tema. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST.
O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a ação coletiva ajuizada pelo substituto processual não induz a litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, ante a ausência da…
Disciplina o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior: " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da…
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, em face da deserção do recurso de revista, nos termos da Súmula 128, I, do TST, e de sua intranscendência.
Pretensão recursal da reclamada de afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios. O Tribunal negou seguimento ao recurso por não vislumbrar violação direta aos dispositivos legais mencionados, bem como contrariedade a OJ ou Súmula do TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Direito Civil
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