TSTRRAg-ARR 1000490-90.2016.5.02.0251
Matéria comum: análise conjunta responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Trajeto interno
- Tempo à disposição
- Hora noturna
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O TRT manteve a responsabilidade solidária das reclamadas sob o fundamento de existência de grupo econômico. A SDI-I desta Corte, interpretando o texto original do art. 2º, § 2º, da CLT, entende ser imprescindível para configuração de grupo econômico a comprovação de relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobre as demais, não bastando apenas a simples coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. No entanto, o Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca da existência ou não de relação hierárquica entre as empresas, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Consta do acórdão regional que "de fato, há, em determinado lapso de vigência da norma, cláusula normativa sobre a tolerância de 15 minutos, mas desde que o período fosse utilizado para assuntos de interesse pessoal do empregado e fora das atividades laborais, como para o uso de estabelecimentos bancários situados nas dependências da empregadora". No caso, o TRT entendeu que o reclamante iniciava sua jornada a partir do registro de ponto, não tendo sido demonstrado que os 15 minutos de tolerância na entrada e na saída eram unicamente em prol do empregado. Diante das premissas fáticas acima descritas, restam indenes os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 4º, 58, § 2º, e 611-A, I, da CLT e as Súmulas 90, 320, 324, 325 e 429 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA. O TRT manteve a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos pela redução ficta da hora noturna. Para se chegar ao entendimento de que não houve comprovação de trabalho em horário noturno, seria necessário o reexame do conjunto de fatos e provas existente nos autos, o que é vedado perante esta instância recursal extraordinária, por força do previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou inválida a norma coletiva que previa o elastecimento do limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. No ARE nº 1.121.633 (Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º , XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema nº 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. TEMA REMANESCENTE . DIFERENÇAS DO DSR –INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E ADICIONAL NOTURNO. O TRT determinou a integração das horas extras e do adicional noturno nos repousos semanais remunerados. No caso, infere-se do acórdão regional que as horas extras eram prestadas habitualmente. Nesse contexto, indenes os arts. 2º e 7º, "b", da Lei 7.415/1985. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA . O TRT excluiu as horas extras decorrentes da suposta supressão do intervalo intrajornada com fundamento na confissão do reclamante de que usufruía do intervalo para refeição e descanso de uma hora. Nesse contexto, o recurso não se viabiliza ante a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR . A Corte a quo aplicou o divisor 220 para o cálculo das horas extras por ser o adotado aos que "não praticam jornadas com máximos legais diferentes". Verifico que o TRT não emitiu tese a respeito da jornada semanal cumprida pelo reclamante. Não havendo o necessário prequestionamento, incide como óbice a Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA . De acordo com o TRT, a norma coletiva previa que a base de cálculo das horas extras apenas sobre o salário base. Consignou que a norma, no geral, era mais benéfica ao trabalhador. E, diante da teoria do conglobamento, entendeu que o instrumento coletivo deveria ser respeitado. Assim, o acórdão regional está em consonância com os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas e do reclamante; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Divisor; Hora Extra - Integração; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão