TSTRRAg 1589-45.2014.5.12.0012
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Indenização por dano moral
- Análise da matéria em acórdão anterior (id: 23032503)
- Não apreciação
- Inobservância do intervalo interjornada
- Assim, a matéria já foi objeto de exame
- Integração das horas " in itinere " à jornada de trabalho
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE DA MATÉRIA EM ACÓRDÃO ANTERIOR (id: 23032503). NÃO APRECIAÇÃO. I. Esta Quarta Turma, em acórdão publicado em 10/03/2017, julgou prejudicado o exame do tema " Integração das horas in itinere à jornada de trabalho. Inobservância do intervalo interjornada. Efeitos ", porquanto guardava relação com a nulidade decretada na oportunidade. De outro lado, a pretensão de indenização por dano moral, constante nas razões de agravo de instrumento do Reclamante, foi indeferida, razão pela qual foi negado provimento ao recurso. Assim, a matéria já foi objeto de exame. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. INTEGRAÇÃO DAS HORAS " IN ITINERE " À JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional considerou que as horas de deslocamento (" in itinere ") não integram a jornada de trabalho para fins de cálculo do intervalo interjornada, baseando-se na possibilidade de descanso durante o percurso e na ausência de reconhecimento do direito às horas " in itinere ". II. Demonstrada violação do art. 66 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS " IN ITINERE ". INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO ENTRE O INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA E O TRANSPORTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista que discute o direito ao pagamento de horas " in itinere " em razão da incompatibilidade de horários entre a jornada de trabalho e o transporte público. II . A questão em discussão consiste em definir se a incompatibilidade de horários entre a jornada de trabalho e o transporte público regular gera o direito ao pagamento de horas " in itinere ", mesmo que o local de trabalho seja de fácil acesso. III . 1. O Tribunal Regional reconheceu a incompatibilidade de horários entre a jornada de trabalho e o transporte público regular, mas indeferiu o pedido de horas " in itinere " com base na alegação de fácil acesso ao local de trabalho. 2. A Súmula nº 90, II, do TST estabelece que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e os do transporte público regular gera o direito às horas " in itinere ". 3. O fato de o local de trabalho ser de fácil acesso não afasta, por si só, o direito ao pagamento das horas " in itinere " se houver incompatibilidade de horários com o transporte público. A Reclamada detinha o ônus da prova da existência de transporte público compatível com a jornada de trabalho, ônus este que não foi cumprido. 4. A decisão regional contraria a Súmula nº 90, II, do TST ao indeferir o pagamento das horas " in itinere " apesar do reconhecimento da incompatibilidade de horários com o transporte público. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTEGRAÇÃO DAS HORAS " IN ITINERE " À JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista que discute o cômputo das horas " in itinere " na jornada de trabalho para a verificação do cumprimento do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. II . A questão em discussão consiste em definir se as horas " in itinere " devem ser incluídas no cômputo da jornada de trabalho para fins de apuração do intervalo interjornadas. III. 1. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que as horas " in itinere " devem ser computadas na jornada de trabalho para a aferição do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. 2. O não cômputo das horas " in itinere " na jornada de trabalho para apuração do intervalo interjornadas configura violação do art. 66 da CLT. 3. Ao não computar as horas " in itinere " para verificar o cumprimento do intervalo interjornadas, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) quanto ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante:(a.1) sobre o tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", por já ter sido analisado em acórdão anterior (id: 23032503), não foi apreciado;(a.2) sobre o tema "INTEGRAÇÃO DAS HORAS "IN ITINERE" À JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. EFEITOS", conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;(b) quanto ao recurso de revista interposto pela Reclamante:(b.1) sobre o tema "HORAS "IN ITINERE". INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO ENTRE O INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA E O TRANSPORTE PÚBLICO", conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento de horas "in itinere", conforme se apurar em liquidação;(b.2) sobre o tema "INTEGRAÇÃO DAS HORAS "IN ITINERE" À JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. EFEITOS", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 66 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determino o cômputo das horas "in itinere" na jornada de trabalho da Reclamante, para fins de apuração do intervalo interjornadas, condenando a Reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, conforme se apurar em liquidação.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher