TSTRRAg 0010349-74.2022.5.15.0058
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Empregado rural
- Horas “in itinere”
- Aplicação da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT
- Incidência subsidiária das disposições celetistas
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADO RURAL. HORAS “IN ITINERE”. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. Cinge-se a controvérsia em determinar se é aplicável aos empregados rurais a nova redação do art. 58, §2º, da CLT, que descaracteriza o período de deslocamento como tempo à disposição do empregador, afastando, por conseguinte, o pagamento de horas in itinere. O Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento, sob o fundamento de que, a teor do dispõe a CLT, em seu artigo 7º, “b”, as normas ali inseridas não se aplicam aos trabalhadores rurais, bem como, considerando-se as peculiaridades da atividade rural, a condução fornecida era o único meio de locomoção, fazendo incidir o que prevê a Súmula nº 90 do TST. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei 13.467/2017? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas in itinere.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 5º, II, da CF/1998, nos moldes do que dispõe o art. 896, §9º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas in itinere. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST