TSTAg-RRAg 10118-45.2020.5.15.0146
Procedimento sumaríssimo: horas extras
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Prêmios
- Dano moral
- Horas "in itinere"
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIOS. DANO MORAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que negado provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "prêmios" e "dano moral", aplicando-se o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS "IN ITINERE". ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. A parte, no recurso de revista, limitou-se a apontar ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, e artigo 8ª, inciso III, da CF, 4º, 6º, 58, § 2º, 460 e 619, da CLT e 2º, § 1º, da LINDB e a trazer divergência jurisprudencial. Inviável, todavia, a análise da anotada afronta aos artigos 4º, 6º, 58, § 2º, 460 e 619, da CLT e 2º, § 1º, da LINDB e da apontada divergência jurisprudencial. 2. No caso, o Tribunal Regional, após enquadrar o Reclamante como trabalhador rural, consignou que " o Decreto nº 73.626/74 determina a aplicação do art. 4º da CLT ao trabalhador rural. Este artigo traz expressamente determinadas quais as atividades não poderiam ser consideradas como tempo à disposição do empregador (§ 2º, incisos I a VIII) e dentre elas não foi contemplado o tempo de deslocamento até o local de trabalho e seu retorno ". Destacou que não se aplica à hipótese o artigo 58, § 2º, da CLT. Concluiu que restaram preenchidos os requisitos da Súmula 90/TST. 3. A questão, portanto, não restou analisada pelo TRT sob o enfoque dos artigos 7º, inciso XXVI, e artigo 8ª, inciso III, da CF, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Produção