TSTAg-EDCiv-AIRR 0000277-77.2019.5.05.0101
Deserção do recurso de revista afastada: manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista afastada
- Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, em face da deserção do recurso de revista, nos termos da Súmula 128, I, do TST, e de sua intranscendência. 2. Contudo, verifica-se que o depósito recursal foi realizado em conformidade com os parâmetros expressamente fixados na sentença, razão pela qual deve ser afastada a deserção. 3. Não obstante, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso, visto que o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que a matéria nele veiculada (horas in itinere) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 9.933,11, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, incidem os óbices das Súmulas 90, II, e 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. 4. Não tendo a Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do seu recurso de revista, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator