1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O cerne da controvérsia consiste em definir se a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Justiça Federal, invocada como fato superveniente pela executada, autoriza, em fase de execução, a compensação dos valores pagos a título de adicional de…
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que pretende a reanálise de fatos e provas, ante a vedação da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara somente ante a vedação da reforma para pior.
A Constituição Federal brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado,…
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do art. 193, §4º da CLT aos trabalhadores que se ativam em motocicleta, bem como da necessidade de Portarias do MTE regulamentando o assunto.
Hipótese em que o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que o Reclamante exerceu, durante o pacto laboral, as funções de promotor de vendas e vendedor, integrando, portanto, categoria diferenciada e encontrando-se representado pelo " SIND VEND E VIAJ…
A Corte Regional concluiu que " a abrangência das convenções coletivas anexadas pelo recorrente não alcança as atividades laborais desempenhadas com uso de motocicleta, conforme expressamente previsto em cláusula dos instrumentos normativos ", tendo em vista…
Considerando o conflito entre a decisão agravada e o julgamento proferido nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013, Tema nº 101 de IRR, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
A Constituição Federal brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado,…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
A Constituição Federal brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado,…
Direito do Trabalho
Adicional de periculosidade
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