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Jurisprudências

TSTRRAg 328-71.2019.5.07.0024

Vendedor: categoria profissional diferenciada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vendedor
  • Categoria profissional diferenciada
  • Enquadramento sindical
  • Normas coletivas em que não houve representação do empregador
  • Inaplicabilidade
  • Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS EM QUE NÃO HOUVE REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE. TEMA 258 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que o Reclamante exerceu, durante o pacto laboral, as funções de promotor de vendas e vendedor, integrando, portanto, categoria diferenciada e encontrando-se representado pelo " SIND VEND E VIAJ COM PROP PROP VEND E VEND PROD EST CE (SINDIPROVENCE), signatário dos instrumentos negociais por ele colacionados (... )". Nada obstante, manteve a sentença quanto ao indeferimento das pretensões fundadas nas referidas normas coletivas, assinalando que, consoante a diretriz da Súmula 374 do TST, tais instrumentos eram inaplicáveis à espécie, porquanto não foram firmados pela entidade sindical representante da Demandada (" SIND DAS IND DE AGUAS MINCERV E BEB EM GERAL NO EST CE "). 2. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo TST-RR-0020184-87.2023.5.04.0016 (acórdão publicado no DJE de 02.09.2025), reafirmou a diretriz da Súmula 374/TST, fixando a seguinte tese jurídica: " Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria ." (Tema 258). 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST para a admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. TRABALHADOR EXTERNO. VENDEDOR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. COMPROVAÇÃO DA JORNADA INDICADA NA CONTESTAÇÃO (PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL). INDEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS POSTULADAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou a ampla possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do Autor, afastando seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Nada obstante, com base nos elementos probatórios dos autos e no seu convencimento motivado, indeferiu o pagamento das horas extras postuladas, uma vez que não ultrapassado o módulo semanal de 44 horas. Explicitou que, no período em que o Reclamante exerceu a função de promotor de vendas (06/07/2015 a 31/12/2016), a Demandada desonerou-se do ônus da prova (Súmula 338, I/TST), porquanto demonstrado pela prova testemunhal que o Autor cumpriu efetivamente a jornada indicada na contestação. Quanto ao período em que o Reclamante exerceu a função de vendedor (01/01/2017 a 03/12/2018), o Tribunal Regional assinalou que a Reclamada colacionou os respectivos cartões de ponto, cuja idoneidade foi confirmada pela prova testemunhal, não se verificando a prestação de horas extras. 3. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.437/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 193, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise - " O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego ?" - foi afetado para julgamento em incidente de recursos repetitivos (Tema 101), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade e reflexos, sob o fundamento de que, porquanto comprovado nos autos que a Demandada integrava a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, se aplica à empresa a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, que regula o adicional de periculosidade para condutores de motocicletas, conforme previsto na Portaria nº 5º do MTE, de 07.01.2015. 3. O debate proposto, portanto, centra-se no direito do empregado ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, no caso de uso de motocicleta no exercício das suas atividades laborais. Prevê o art. 193, caput e § 4º, da CLT que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. A Portaria nº 1.565/2014 regulamentou o dispositivo, inserindo as atividades de trabalhador em motocicleta no Anexo 5 da NR 16. No entanto, por meio da Portaria n° 5/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Diante disso, esta Quinta Turma vinha entendendo que seria indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados das empresas englobadas pela Portaria nº 05/2015 do MTE (como as associadas da ABIR), uma vez que, diante da suspensão por ela provocada na Portaria nº 1.565/2014, a regulamentação exigida pelo art. 193 da CLT não mais subsistiria. Nada obstante, este Colegiado passou a adotar a compreensão no sentido de que o comando contido no art. 193, §4º, da CLT não depende de regulamentação adicional para concretização de seus efeitos jurídicos e a concessão da parcela aos trabalhadores deve ser reconhecida por imposição autoaplicável do preceito, sendo desnecessária sua regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Isso porque, embora o caput do art. 193 da CLT estabeleça que " são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ", a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. No caso dos empregados que realizam trabalho em motocicleta, o §4º do art. 193 prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade, o que torna desnecessária a regulamentação por meio de Portaria Ministerial. 4. Dessa forma, os empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta fazem jus ao adicional de periculosidade, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4º, da CLT, ainda que se trate de labor aos associados da ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Julgados do TST. 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de indeferir o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante, que utilizava motocicleta para realizar suas atividades laborais, implica ofensa ao artigo 193, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 193, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos pertinentes nas parcelas postuladas, observado o limite temporal indicado na inicial, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Por se tratar de reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei 13.467/2017, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput). Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00).

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical

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