TSTAg-RR 0000488-47.2024.5.08.0007
Trabalho em motocicleta: adicional de periculosidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Trabalho em motocicleta
- Adicional de periculosidade
- Autoaplicável
- Nulidade da portaria mte 1.565/2014
- Irrelevante
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. TEMA Nº 101 DE IRR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICÁVEL. NULIDADE DA PORTARIA MTE 1.565/2014. IRRELEVANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Considerando o conflito entre a decisão agravada e o julgamento proferido nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013, Tema nº 101 de IRR, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. TEMA Nº 101 DE IRR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICÁVEL. NULIDADE DA PORTARIA MTE 1.565/2014. IRRELEVANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Acerca da matéria, no julgamento do Tema Afetado nº 101 de IRR, proferido em 17/04/2026 nos autos do processo IncJulgRREmbRep RR 0000229-71.2024.5.21.0013, a jurisprudência deste Tribunal Superior fixou Tese Vinculante segundo a qual: “O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas“. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do recurso de revista; (b) reconhecida a transcendência política do tema ¿trabalho em motocicleta. Tema nº 101 de IRR. Adicional de periculosidade. Art. 193, § 4º, da CLT. Autoaplicável. Nulidade da Portaria MTE 1.565/2014. Irrelevante¿, conhecer do recurso de revista, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator