TSTRR 0001104-63.2022.5.20.0005
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta em serviço
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta em serviço
- Previsão legal expressa no artigo 193, § 4º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. 1 - A Constituição Federal brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (art. 225). A Convenção nº 155 da OIT, por sua vez, determina que o Estado formule políticas nacionais de segurança e saúde no trabalho para prevenir acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho. 2 - Assim, entendimento contrário à aplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT a todos os trabalhadores que laboram em vias públicas utilizando motocicleta, viola o princípio da isonomia - art. 5º, caput, CF/88, bem como o artigo 7º, XXIII, também da CF/88. 3 - Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno, em 17/4/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep -0000229-71.2024.5.21.0013 - Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST –concluiu, por maioria, que “o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento”. 4 – Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reconhecer devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário base, e reflexos em aviso prévio, em férias com 1 /3, em 13º salário, em FGTS com 40%, bem como quanto à retificação do PPP. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora