TSTAg-AIRR 0010100-42.2023.5.15.0009
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Aadc e adicional de periculosidade
- Alegação de fato superveniente
- Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TEMAS 15 E 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O cerne da controvérsia consiste em definir se a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 pela Justiça Federal, invocada como fato superveniente pela executada, autoriza, em fase de execução, a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade ou o sobrestamento do feito, diante de título judicial que reconheceu a cumulação entre o AADC e o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT. A pretensão da executada parte da premissa de que a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 retiraria o fundamento jurídico do adicional de periculosidade devido aos empregados motociclistas. Essa premissa, contudo, foi afastada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 101 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 17/4/2026, quando foi aprovada tese vinculante no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas, independentemente de regulamentação prévia do Poder Executivo. Também ficou definido que eventual enquadramento do empregador em exceções disciplinadas por norma regulamentadora não produz efeitos retroativos nem autoriza a repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Desse modo, a suspensão ou a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 não constitui fato superveniente apto a autorizar, nesta execução, a compensação pretendida ou o sobrestamento do feito. Além disso, a execução está fundada em título judicial que reconheceu o direito à cumulação entre o AADC e o adicional de periculosidade. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Tema 15 dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que essas parcelas possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser recebidas cumulativamente pelo carteiro motorizado que utiliza motocicleta. Embora a executada afirme que não pretende rediscutir o Tema 15, o pedido de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com o crédito exequendo atinge, na prática, os efeitos do título executivo já formado na fase de conhecimento. A execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXVI, a proteção à coisa julgada, e o art. 879, § 1º, da CLT veda, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal. Esta Corte já vinha decidindo que a discussão acerca da nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 não autoriza, na fase de execução, a compensação de valores ou a suspensão do feito quando já formado título executivo judicial assegurando a cumulação entre o AADC e o adicional de periculosidade. Precedentes. Assim, reconhecida a possibilidade de cumulação entre o AADC e o adicional de periculosidade, nos termos do Tema 15 dos Recursos de Revista Repetitivos, e afastada a existência de fato superveniente, à luz da tese aprovada no Tema 101, que reconheceu a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELO EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta processual enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, como alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito, atuação temerária ou interposição de recurso manifestamente protelatório. No caso, o agravo interno foi desprovido por fundamentos diversos, o que evidencia o exercício regular do direito de recorrer, não se verificando conduta dolosa, abuso processual ou intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Indefiro o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora