A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cuida-se de controvérsia acerca do critério de atualização monetária aplicável ao débito trabalhista, em processo na fase de conhecimento, em hipótese na qual o Tribunal Regional manteve a incidência do IPCA-E cumulado com os juros de mora na fase…
A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a limitação de pagamento das horas "in itinere" ao advento da Lei nº 13.467/17 e condenar a reclamada ao pagamento das horas de…
Em face da plausibilidade da indigitada violação dos artigos 71, § 4º e 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento.
O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui…
Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Recurso de Revista.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à jornada de trabalho, ambos os temas por desatenção ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por falta de…
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Diante das alegações constantes do agravo interno da reclamada e do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de…
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração e/ou revogação unilateral do conteúdo de norma interna empresarial apenas atingirão os contratos de trabalho firmados posteriormente às mudanças.
O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui…
Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da…
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017.
Direito do Trabalho
Limitação da condenação
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