TSTRRAg 0100200-08.2022.5.01.0061
Juros da mora na fase pré-judicial: além da incidência da variação da TRD, a título de juros legais”
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Juros da mora na fase pré-judicial
- Além da incidência da variação da TRD, a título de juros legais”
- Comissões sobre vendas canceladas
- Horas extras
- Cartões de ponto desconstituídos por meio de prova oral
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DA MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OBSERVÂNCIA INTEGRAL DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do critério de atualização monetária aplicável ao débito trabalhista, em processo na fase de conhecimento, em hipótese na qual o Tribunal Regional manteve a incidência do IPCA-E cumulado com os juros de mora na fase pré-processual. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e; além da incidência da variação da TRD, a título de juros legais”. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, de caráter vinculante e efeito erga omnes, no sentido de que à atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmos critérios utilizados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, cabeça, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil em sua antiga redação). Foram ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, apenas os pagamentos já realizados e as hipóteses em que houve previsão expressa e concomitante, no título executivo judicial, do índice de correção monetária e dos juros da mora a serem utilizados. Destaque-se, no particular, o item 6 da ementa do acórdão proferido pela Suprema Corte no julgamento da ADC n.º 58, que delimita que, “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)” (destaques acrescidos); b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA N.º 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca das comissões devidas ao empregado vendedor no caso de cancelamento da compra pelo cliente. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 65 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: "[a] inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado"; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 65 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR MEIO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da desconstituição da veracidade dos cartões de ponto por meio de prova oral. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 338, I, no sentido de que a presunção de veracidade dos cartões de ponto pode ser desconstituída por meio da prova oral; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 16/8/2012 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "[a]s comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que não são devidas comissões sobre os juros e encargos financeiros das vendas a prazo, por serem destinados à instituição financeira e ante a ausência de previsão contratual ou normativa que imponha tal obrigação à empregadora, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 16/8/2012 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a contrato de emprego que se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, para, no particular, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, de forma integral, por todo o período contratual imprescrito, além de reflexos. 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, evidencia-se a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE APLICÁVEL NA FASE JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional determinou a aplicação da SELIC e dos juros da mora na fase judicial. 2. É impertinente, no entanto, a alegação de afronta aos artigos 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 7º, do CPC, porquanto referidos preceitos dizem respeito à inexigibilidade do título executivo fundado em ato normativo ou interpretação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nada dispondo, todavia, acerca dos índices aplicáveis à atualização do débito trabalhista. Além do mais, o presente feito encontra-se ainda na fase de conhecimento, sendo prematura, portanto, discussão acerca da inexigibilidade do título executivo. Não sendo possível o exame da causa, em razão da impertinência dos dispositivos invocados, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 3 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, por mera sucumbência, com base na Lei n.º 13.467/17, uma vez que a presente ação foi ajuizada sob sua vigência. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 3 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, cujo item 7 possui o seguinte teor: “A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018"; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 3 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, por ausência de transcendência, negar-lhe provimento quanto aos temas ¿atualização monetária do débito trabalhista¿, ¿comissões sobre vendas canceladas¿ e ¿horas extras¿; reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema ¿intervalo intrajornada ¿ direito intertemporal¿, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, no julgamento do Recurso de Revista interposto pela reclamante, reconhecendo a transcendência política quanto ao tema ¿comissões sobre vendas a prazo¿, conhecer do recurso por violação do artigo 2º, cabeça, da Lei nº 3.207/57 e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das diferenças de comissões, calculadas com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros, incidentes sobre as vendas a prazo realizadas pela reclamante, a ser apurado em liquidação. Acordam, ainda, por unanimidade, no julgamento do Recurso de Revista interposto pela reclamada, reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿intervalo intrajornada ¿ direito intertemporal¿, conhecer do recurso por violação do artigo 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao período posterior a 10/11/2017, limitar a condenação da reclamada ao pagamento, de forma indenizatória, dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com o acréscimo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT. Acordam, por fim, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista patronal quanto ao tema ¿atualização do débito trabalhista¿ e, por ausência de transcendência, não conhecer do recurso quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿. Brasília, 8 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator