TSTAg-RR 0020925-68.2019.5.04.0663
Aplicação da lei nº 13.467/2017: contrato de trabalho iniciado antes da data de início de sua vigência e encerrado após sua vigência
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação da lei nº 13.467/2017
- Compensação de jornada em atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de autorização da autoridade competente
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Diante das alegações constantes do agravo interno da reclamada e do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA E ENCERRADO APÓS SUA VIGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. O Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a limitação a 10/11/2017 da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação de horário, pela inexistência de autorização do ministério do trabalho para sua adoção em atividade insalubre, afirmando que o contrato de trabalho entre as partes foi celebrado antes da data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Extrai-se do acórdão que há norma coletiva autorizando a compensação de jornada. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, e considerando que há norma coletiva autorizando a compensação de jornada, devem ser aplicadas as disposições previstas no artigo 611-A, XIII, da CLT, a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada, para exame do seu recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao artigo 611-A, XIII, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 a partir de 11/11/2017 e restabelecer a sentença em relação ao tema da jornada de trabalho. Valor da condenação reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais) e custas pela reclamada no valor de R$200,00 (duzentos reais). Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora