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Jurisprudências

TSTRR 11532-91.2019.5.15.0056

I –agravo da reclamada: transportadora perlopes ltda

Ementa

I –AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à jornada de trabalho, ambos os temas por desatenção ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por falta de demonstração do prequestionamento, prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões do presente agravo, nota-se que a parte não enfrentou o único fundamento norteador da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar o mérito das razões do recurso de revista quanto aos temas. 3 - Nesse contexto, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada "), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 –O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto 5 –Agravo de que não se conhece . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. 1 –A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à natureza jurídica do prêmio produtividade e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, com amparo na jurisprudência desta Corte, sob o fundamento de que não houve ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 457, § 2º, da CLT. 2 –Nas razões do agravo, a Reclamada insiste que a verba prêmio produtividade não teria natureza salarial, à luz da redação atribuída ao art. 457, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, pois o contrato de trabalho teve vigência até 18/10/2018, sob pena de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Posteriormente à decisão monocrática, o Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Ou seja, a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. 4 –Nesse contexto, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, para adequação da decisão monocrática ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. 5 –Agravo a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR . 1 – No caso, o contrato de trabalho do Reclamante se iniciou antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 e se findou no curso de sua vigência. 2 –Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 457, § 2º, da CLT. 3 –Registre-se que a transcendência jurídica da matéria já havia sido reconhecida em decisão monocrática anterior. 4 –Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR . 1 - Trata-se de controvérsia sobre a natureza jurídica da verba prêmio produtividade em relação a contrato de trabalho iniciado antes do advento da Lei nº 13.467 e em extinto durante a sua vigência, pelo prisma da aplicabilidade da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT. 2 –Com efeito, nos limites em que devolvida a matéria nas razões recursais, não se discute acerca do desaparecimento das circunstâncias que legitimam a concessão da verba ao trabalhador, mas, sim, se a alteração legislativa do direito material aplicável pode transmudar a natureza jurídica salarial para indenizatória. 3 –No caso, inexigível o prequestionamento da matéria, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 do TST, porquanto a violação indicada teria nascido no próprio acórdão recorrido, que reformou a sentença para deferir o pedido de integração da verba ao salário, e consequentes reflexos. 4 –A Corte Regional não reputou aplicável da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT a partir de 11/11/2017, reconhecendo de modo indistinto a natureza salarial do auxílio-alimentação para os períodos anterior e posterior à referida data. 5 –A Lei nº 13.467/2017 veio atribuir ao art. 457, § 2º, da CLT a seguinte redação: " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". 6 –Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 7 –A esse respeito, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. 8 –No caso concreto, o contrato de trabalho se iniciou em 29/10/2015 e findou em 18/10/2018, ou seja, estava em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. 9 –O TRT registrou a premissa de que os valores pagos em razão da produção eram habituais e tinham caráter de contraprestação, razão pela qual reformou a sentença e deferiu o pagamento de diferenças salariais quanto à verba prêmio produtividade: " devida é a sua integração ao salário para todos os efeitos legais, bem como sua repercussão reflexa nas demais verbas, tais como férias + 1/3, 13º, DSRs, FGTS mais a multa de 40%, aviso prévio e horas extras ". 10 –Logo, o acórdão do TRT foi proferido em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST, de modo que a condenação deve se limitar exclusivamente ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 11 –Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer do agravo quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "JORNADA DE TRABALHO";II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017";III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017";IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017", por ofensa ao art. 457, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir, da condenação em diferenças salariais decorrentes da integração ao salário do prêmio por produção, o período posterior a 11/11/2017.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Controle de Constitucionalidade; Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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