TSTRR 0000432-31.2022.5.09.0015
Regime 12x36: prestação habitual de horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Prestação habitual de horas extras
- Decisão do pleno do TST
- Isto é, não invalida
- O sistema 12x36”
- Horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. Na situação dos autos, o contrato de trabalho teve início em 5/5/2014 e término em 5/2/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O caso concreto trata de prestação habitual de horas extras em regime de compensação de jornada na modalidade 12x36, mediante a realização de dobras, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo art. 59-B da CLT. O Regional firmou tese no sentido de que, “a partir de 11/11/2017, com as inovações legislativas trazidas pela Lei n.º 13.467/2017, sobretudo em razão da inclusão do art. 59-B à CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza - isto é, não invalida - o sistema 12x36”. Todavia, a jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Portanto, uma vez descaracterizado o regime de 12x36, é devido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da oitava hora diária ou da 44ª hora semanal, e não somente o adicional de horas extras. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do Tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade da norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de conhecer o recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿horas extras. intervalo intrajornada¿; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿regime 12x36. prestação habitual de horas extras¿, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias as horas trabalhadas após a 8ª hora diária e a 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação (R$ 70.000,00). Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o montante da condenação. Brasília, 8 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária