A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A agravante apresenta seu apelo renovando tão somente a indicação de divergência jurisprudencial. Contudo, somente transcreveu arestos provenientes de Turmas do TST, fontes não autorizadas, nos termos do art. 896, a, da CLT.
ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
O debate envolve a análise da aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Em relação aos pleitos de reversão da justa causa e de adicional de transferência, o agravo de instrumento obreiro foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação…
A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição,…
O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas, em razão da inexistência de critérios alternados de antiguidade e merecimento para implemento de promoção funcional, e…
Situação em que o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias provenientes da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT até o dia 10.11.2017, em razão da superveniência da Lei 13.467/2017.
O Ministro relator concluiu pela aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, ao fundamento de que os embargos opostos pela autora tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia nenhuma omissão a ser sanada.
O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento, como hora extra, do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT no período de 01/09/2016 a 10/11/2017.
A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST, que prevê a suspensão da prescrição em razão do ajuizamento de ação coletiva por sindicato com representação questionada, pressupõe a existência jurídica da entidade sindical, ainda que controvertida sua…
Delimitação do acórdão recorrido: " A Lei 13.467/2017, com vigência apenas a partir de 11/11/2017, não alcança o período contratual da autora controvertido nos presentes autos (setembro/2011 a outubro/2015), não podendo ser aplicada retroativamente.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
Processo Penal
Reclamante
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