Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 691-23.2021.5.06.0022

Atividade de digitação: intervalo

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Atividade de digitação
  • Intervalo
  • Parcela indenizatória
  • Decisão do pleno do TST
  • Contrato de trabalho vigente antes e depois da lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. INTERVALO. PARCELA INDENIZATÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão envolve a aplicabilidade ou não da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho da reclamante. 2. Na hipótese, o contrato de trabalho teve início em 02/06/2008 e não há notícia de que tenha se findado. Portanto, a relação laboral perdurou antes e após a eficácia da Reforma Trabalhista. 3. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, a seguinte tese jurídica vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. O caso concreto trata de intervalo para descanso do digitador, matéria que sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, que incide por analogia. Logo, deve ser aplicada a nova redação vigente a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei nº 13.467/2017. 5. Ao concluir que a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, inclusive quanto à natureza jurídica da parcela deferida, limitando os efeitos da condenação quanto à repercussão em outras verbas trabalhistas até 11/11/2017, o Tribunal Regional proferiu a decisão em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incidindo o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.