TSTAg-RRAg-RRAg 0010356-11.2021.5.15.0120
Adicional de transferência: intranscendência
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de transferência
- Intranscendência
- B) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- C) intervalo intrajornada
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO OBREIRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO A) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Em relação aos pleitos de reversão da justa causa e de adicional de transferência, o agravo de instrumento obreiro foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação dos dispositivos legais invocados, das Súmulas 126, 296, I, e 297, I, do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT contaminarem a transcendência do apelo, sendo que o valor dado à causa de R$ 168.462,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. B) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA –DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamado para limitar a condenação aos valores apontados pelo Autor em sua exordial, tendo em vista a ausência de ressalva precisa e fundamentada. 2. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não restou observado nos autos, uma vez que o Reclamante não inseriu nenhuma ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos. 3. Assim, no agravo, o Obreiro não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. C) INTERVALO INTRAJORNADA – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS EM CURSO NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, em observância a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 23 de IRRR, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos em curso na data de sua entrada em vigor e foi dado parcial provimento ao recurso de revista patronal para restabelecer a sentença quanto à aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a partir de 11/11/17, à condenação relativa ao intervalo intrajornada parcialmente concedido. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator