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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 384-12.2019.5.06.0193

Personalidade jurídica sindical: interrupção da prescrição

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PERSONALIDADE JURÍDICA SINDICAL. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 359 DA SDI-I DO TST. INAPLICABILDIADE. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST, que prevê a suspensão da prescrição em razão do ajuizamento de ação coletiva por sindicato com representação questionada, pressupõe a existência jurídica da entidade sindical, ainda que controvertida sua legitimidade, o que é diferente da ausência total de personalidade jurídica. No caso, o Sindicato não possuía registro sindical, requisito indispensável para a personalidade jurídica, motivo pelo qual as ações coletivas foram extintas sem resolução do mérito. A inexistência jurídica da parte autora impede o reconhecimento de efeitos jurídicos aos atos praticados por ela, não havendo interrupção da prescrição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida aos arts. 58, §2º e 71, §4º, da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 3. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação dos arts. 58, §2º e 71, §4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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