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Jurisprudências

TSTAIRR 0000302-91.2022.5.05.0196

Multa do art. 467 da CLT: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante apresenta seu apelo renovando tão somente a indicação de divergência jurisprudencial. Contudo, somente transcreveu arestos provenientes de Turmas do TST, fontes não autorizadas, nos termos do art. 896, a, da CLT. Desse modo, está prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E QUE PERDUROU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento notório e atual desta Corte Superior, segundo o qual, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN – RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Por outro lado, convém destacar que o contrato de trabalho teve início antes, mas perdurou após a vigência da Lei 13.467/17, que revogou o art. 384 da CLT e a condenação se restringiu ao período anterior à vigência da referida Lei. Decisão em consonância com o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS DESCONTADOS A MAIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu no seguinte sentido: “Assim, foge à competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado no presente feito, no sentido de ser restituído o valor que afirma indevidamente descontado a título de previdência social”. A competência desta Especializada está descrita no art. 114 da Constituição Federal. Porém, o presente caso não se subsume em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do mencionado dispositivo. A devolução de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária envolve interesse da União. Portanto, o caso em análise se enquadra no art. 109, I, da Constituição Federal. O limite da Competência da Justiça do Trabalho tem interpretação pacificada e está adstrita à determinação de recolhimento das contribuições fiscais de sentenças condenatórias em pecúnia e valores relativos a acordo, como se extrai do enunciado da Súmula 368, I do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência com relação ao tema ¿multa do art. 467 da CLT¿; II) não reconhecer a transcendência da causa com relação aos temas ¿intervalo do art. 384 da CLT¿ e ¿competência da Justiça do Trabalho ¿ restituição de contribuições previdenciária recolhidas a maior¿ e III) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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