TSTAIRR 10781-25.2016.5.09.0041
Reclamada: intervalo do artigo 384 da CLT
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Inobservância
- Efeitos
- Fatos anteriores à lei nº 13.467/2017
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: " A Lei 13.467/2017, com vigência apenas a partir de 11/11/2017, não alcança o período contratual da autora controvertido nos presentes autos (setembro/2011 a outubro/2015), não podendo ser aplicada retroativamente. Nos termos da Súmula 22, entende este Regional que a Constituição Federal recepcionou o art. 384 da CLT, sendo exigível o intervalo para as mulheres trabalhadoras ao prestarem horas extras além de 30 minutos. [… Igualmente foi o que decidiu o STF, entendendo que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se às mulheres: [… Ademais, o descumprimento do intervalo do artigo 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, considerando tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador ". O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da recepção do artigo 384 da CLT, cuja inobservância não constitui mera infração administrativa. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DOS ITENS III E IV DA SÚMULA N. 85 DO TST E DO DISPOSTO NO ART. 59-B DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. Na hipótese, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante é anterior (05.07.1999 a 18.12/2015) à vigência da Lei n. 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: " Impertinente a pretensão de reforma da sentença ao argumento de que ao invalidar o banco de horas não foi observado o item IV da Súmula 85 do TST, pois o item V da mesma Súmula dispõe que ‘s disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘anco de horas’ que somente pode ser instituído por negociação coletiva.’ Outrossim, o art. 59-B da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) se trata de norma de direito material e, consequentemente, só se aplica aos contratos vigentes após entrada em vigor da referida lei, nos termos do art. 1º da IN 41/2018 do C. TST. Logo, não se aplica ao caso dos autos, eis que o término do contrato ocorreu em 2015 ". O acórdão recorrido está em conformidade com o disposto no item V da Súmula n. 85 do TST ("As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva."), bem como com o entendimento sedimentado por esta Corte Superior quando do julgamento da Tema 23 da Tabela de IRR ("A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.") no sentido de que o art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encerraram antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, pois, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. Delimitação do acórdão recorrido: " Ao alegar que houve o devido pagamento da PPR àqueles que cumpriram os critérios estabelecidos no regulamento MBO, a ré atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora ao recebimento da PPR 2015. Todavia desse ônus não se desincumbiu, pois não comprovou qual(s) regras do regulamento não foram observados pela autora ou quais metas não foram cumpridas. Não vieram aos autos os relatórios de produtividade da autora e tampouco documentos relativos às metas não cumpridas. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento da PPR 2015 à reclamante ". O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte envolvendo o mesmo reclamado, segundo a qual cabe ao empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo quanto às diferenças de PLR. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante substituía integralmente o Sr. Sergio. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo a tese da reclamada no sentido de que a substituição era parcial, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Ademais, como visto, a matéria não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova contida nos autos. Dessa forma, não há como aferir a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, diante da impertinência temática desses dispositivos legais. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva da categoria previa o pagamento integral da parcela ao empregado dispensado a partir de 01/12/2015. Partindo dessa premissa, divisou que aos trabalhadores dispensados antes da referida data seria devido o pagamento proporcional da parcela, uma vez que entendimento diverso violaria o princípio da isonomia. Nesse contexto, concluiu que a reclamante fazia jus ao recebimento do abono. Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, todavia, não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo invocado. Isso porque a reclamada se limita a argumentar que não restou demonstrada a elegibilidade da reclamante para a percepção da parcela, sem atacar, portanto, o fundamento adotado pelo TRT para decidir a lide, no sentido de que o pagamento proporcional do abono decorre da aplicação do princípio da isonomia. Logo, conclui-se que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não reconhecer a transcendência quanto às matérias "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017", "BANCO DE HORAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DOS ITENS III E IV DA SÚMULA N. 85 DO TST E DO DISPOSTO NO ART. 59-B DA CLT" e "DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA" e, como consequência, negar provimento ao agravo de instrumento; eII - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Reajuste Salarial; Abono; Salário por Equiparação / Isonomia; Salário Substituição; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher