A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação…
Direito Civil
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum .
Não se reconhece violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos.
Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o…
ESCALA MARSHALL A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. No caso concreto, o contrato de trabalho celebrado entre as partes foi iniciado em 3/4/2000 e encerrado em 14/5/2018.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
A discussão acerca da possibilidade de a prescrição intercorrente incidir somente sobre o título executivo judicial constituído após à Lei 13.467/2017 foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 39 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.
O Tribunal Regional concluiu que “o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 está coberto pela prescrição, de modo a referida lei se aplica ao contrato da autora, que revogou o artigo 384, da CLT”.
Sustenta o reclamante que foi comprovado que o reconhecimento em juízo de diferenças salariais em razão de equiparação salarial fez com que o seu beneficio previdenciário fosse calculado a menor, o que ensejaria a condenação da reclamada em indenização por…
Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de horas in itinere no período posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017, quando o contrato de trabalho tiver sido firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017.
Inicialmente, cumpre registrar que, no caso dos autos, em que o debate devolvido no recurso de revista da reclamada foi a aplicação intertemporal do art. 59-A da CLT ao regime 12x36 em contratos em curso, não tem aderência estrita ao Tema 92 da Tabela de…
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação da prescrição superveniente ao processo do trabalho.
Direito do Trabalho
Execução
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