Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000461-96.2011.5.05.0009

Execução: reclamado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Reclamado
  • Prescrição superveniente da execução
  • Título judicial formado antes de 11/11/2017
  • Ausência de tese a respeito da notificação do art. 2º da in 41/2018
  • Óbice da súmula nº 297 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. ART. 11-A DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TESE A RESPEITO DA NOTIFICAÇÃO DO ART. 2º DA IN 41/2018. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação da prescrição superveniente ao processo do trabalho. O Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 23, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Esta Corte também firmou entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente — assim como o da prescrição superveniente — tem início com a notificação da determinação judicial prevista no art. 2º da IN 41/2018 proferida após 11/11/2017, sendo irrelevante a data de constituição do título executivo ou o momento de início da execução. No âmbito da Sexta Turma, se reconhece a incidência imediata do art. 11-A da CLT, admitindo-se a declaração da prescrição intercorrente inclusive em relação a títulos formados antes de 11/11/2017, desde que observado o marco temporal da notificação previsto no art. 2º da referida instrução normativa. Contudo, em análise ao caso concreto, extrai-se que o Regional não emitiu tese sobre a certidão relativa a notificação da determinação judicial prevista no art. 2º da IN 41/2018, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração, o que evidencia ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula n° 297, I, do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.