TSTRRAg 11086-09.2016.5.15.0084
Minutos residuais: jornada laboral registrada nos cartões de ponto superior aos limites previstos no art. 58, § 1.º, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Minutos residuais
- Inviável o processamento do recurso de revista
- Tempo à disposição do empregador
- Deslocamento interno e troca de uniforme
- Incorporação do descanso semanal remunerado no cálculo do salário-hora
- Período não abrangido pela vigência do acordo coletivo de trabalho
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - MINUTOS RESIDUAIS. JORNADA LABORAL REGISTRADA NOS CARTÕES DE PONTO SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 58, § 1.º, DA CLT . 1.1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 1.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 1.3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. AVERIGUAÇÃO POR MEIO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL REALIZADA EM VÁRIOS PROCESSOS QUE TRATAM DO MESMO TEMA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL LIMITOU A CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 2.1. Conforme já ressaltado anteriormente, cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. 2.3. Ademais, observa-se que o Tribunal Regional não adotou tese quanto à alegação de previsão em norma coletiva, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. 2.4. Quanto à limitação da condenação à vigência da Lei 13.467/2017, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, publicado em 27/2/2025, Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, concluiu que "a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 1.º da Lei 605/49, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame . Agravo de instrumento provido. 2 - HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO NÃO CARACTERIZADO. 2.1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (tema provido no agravo de instrumento). A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de se integrar o descanso semanal remunerado ao salário do empregado por meio de negociação coletiva, em observância ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Julgados do TST. Todavia, entende-se que essa incorporação somente é válida durante o período de vigência da norma coletiva, que, no caso, conforme consta na própria norma coletiva se deu no período de 24 meses a contar de 1.º de março de 2000. Ainda que a norma coletiva firmada em 2016 tenha reconhecido a validade da incorporação durante todo o período em que não havia disposição nesse sentido em norma coletiva, a jurisprudência do TST aponta para impossibilidade de retroação de norma coletiva a fim de disciplinar ou regularizar situações pretéritas, a fim de resguardar a segurança jurídica na aplicação de tais instrumentos. Nesse sentido, a norma coletiva de 2016 tem o condão de restabelecer a incorporação do DSR ao salário a partir da sua vigência, não sendo possível, portanto, reconhecer a aplicação de tal regra para o período em que não havia norma coletiva vigente a determinar, expressamente, a incorporação da parcela. Ressalte-se que, embora o Tribunal Regional não tenha utilizado expressamente a expressão "ultratividade da norma coletiva", ao considerar que a norma coletiva com vigência no período 2000/2002 continuou regulamentando o período posterior, conferiu o efeito de ultratividade à referida norma. Nesse sentido, esclareça-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento da ADPF 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido . 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (tema admitido na decisão de admissibilidade). A transcrição de vários temas do acórdão recorrido não atende os requisitos não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema "Incorporação Do Descanso Semanal Remunerado No Cálculo Do Salário-Hora. Período Não Abrangido Pela Vigência Do Acordo Coletivo De Trabalho", por possível violação do art. 1.º da Lei 605/49, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Incorporação Do Descanso Semanal Remunerado No Cálculo Do Salário-Hora. Período Não Abrangido Pela Vigência Do Acordo Coletivo De Trabalho", por violação do art. 1.º da Lei 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento do DSRs, no percentual de 16,66% do salário-hora do reclamante, com os devidos reflexos, no período em que não estava em vigência norma coletiva autorizando expressamente a incorporação da parcela ao salário-hora.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Contagem de Minutos Residuais