TSTRRAg-RRAg 0000247-65.2023.5.09.0594
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Transcrição insuficiente da decisão recorrida
- Não observância do disposto no inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu pela invalidade do regime adotado mesmo a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob o fundamento de que a prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação firmado. Demonstrada possível violação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para os contratos de trabalho iniciados ou em curso sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11/11/2017), devem ser observadas as alterações materiais previstas na reforma trabalhista, a partir da sua entrada em vigor, razão pela qual são aplicáveis as disposições do caput e parágrafo único do art. 59-B da CLT. A esse respeito, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, na presente hipótese, tendo o contrato de trabalho sido firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, são plenamente aplicáveis seus termos, incluindo o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, no sentido de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, ¿ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿, para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do parágrafo único do art. 59-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que reputou válido o acordo de compensação de jornada e julgou improcedente o pedido de horas extras. Brasília, 5 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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