TSTAg-AIRR 1000146-98.2024.5.02.0067
Intervalo da mulher: período contratual imprescrito posterior à lei nº 13.467/2017
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo da mulher
- Período contratual imprescrito posterior à lei nº 13.467/2017
- Dessa maneira, o e
- Horas extras
- Banco de horas
- Regime 12x36
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que “o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 está coberto pela prescrição, de modo a referida lei se aplica ao contrato da autora, que revogou o artigo 384, da CLT”. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento desta corte Superior. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Precedente da 5ª Turma do TST. Dessa maneira, o e. TRT, ao concluir que a parte reclamante, em razão da revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, não faz mais jus ao intervalo de 15 minutos, a partir de 11/11/2017, decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Reforma Trabalhista e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Incidem, portanto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME 12X36. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator