TSTAg-RRAg 0011982-86.2021.5.15.0016
Incompetência da justiça do trabalho: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Progressões por antiguidade e merecimento
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam preenchidas as exigências do art. 896, a e c, da CLT e haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer que as alterações decorrentes da Lei 13.467/17, no que concerne à matéria em epígrafe, não repercutem na esfera jurídica do reclamante, de modo que deve ser excluída a limitação imposta pelo Tribunal Regional. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a discussão em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 concernente às novas regras acerca de progressões por merecimento e antiguidade, previstas no art. 461, §2º e 3º, da CLT, são aplicáveis ao contrato de trabalho que foi firmado antes e continuou em curso quando da entrada em vigor da mencionada Lei. O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. O acórdão do Regional, ao limitar a condenação à data de vigência da Lei nº 13.467/17, apresenta-se conforme as teses vinculantes do Pleno do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da reclamada, quanto ao tema INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO; II - dar provimento ao agravo interno da reclamada em relação ao tema PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL para seguir no exame do recurso de revista do reclamante; III - não conhecer do recurso de revista do reclamante, no que tange ao tema PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora