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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011119-49.2022.5.15.0064

Fundação casa/sp: plano de cargos e salários de 2013 (pcs/2013)

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa/sp
  • Plano de cargos e salários de 2013 (pcs/2013)
  • Ausência de alternância entre critérios de promoção
  • Período contratual anterior e posterior à lei 13.467/2017
  • Reclamante
  • Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013). AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ALÉM DO DECURSO DO TEMPO PARA PERCEPÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM 18.05.2022 COM PRESCRIÇÃO DECLARADA QUANTO AOS FATOS ANTERIORES A 18.05.2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013). AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ALÉM DO DECURSO DO TEMPO PARA PERCEPÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM 18.05.2022 COM PRESCRIÇÃO DECLARADA QUANTO AOS FATOS ANTERIORES A 18.05.2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 461, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013). AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ALÉM DO DECURSO DO TEMPO PARA PERCEPÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM 18.05.2022 COM PRESCRIÇÃO DECLARADA QUANTO AOS FATOS ANTERIORES A 18.05.2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?". A controvérsia devolvida no agravo interno se refere à necessidade ou não de observância de critérios objetivos além do decurso do tempo, quais sejam, a dotação orçamentária e a classificação do trabalhador, para a concessão de promoções por antiguidade prevista no PCS 2013 da Fundação Casa. No caso, embora tenha deferido diferenças salariais referentes ao PCCS de 2006, o TRT indeferiu o pedido em relação ao Plano de Cargos e Salários de 2013. Assinalou que “a progressão no PCCS de 2013 da reclamada se dá pelos dois critérios, merecimento e por antiguidade, até o limite de 1,5% de aumento da folha de pagamento, sendo que a aferição do tempo de serviço se dá de forma objetiva (§5º - A classificação geral de todos os concorrentes será por ordem decrescente de tempo de efetivo exercício, até o limite dos recursos financeiros alocados para esta finalidade) entre os empregados que concorrem sob esse critério”. Ainda, anotou a premissa de que, ao concorrer para a promoção por antiguidade, “a recorrente foi periodicamente avaliada, não tendo alcançado pontuação suficiente para evolução salarial”. O acórdão não observou a jurisprudência predominante no TST e reiterada no mesmo sentido pela Sexta Turma, conforme o seguinte julgado da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho: "(...) no que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários de 2013, é certo afirmar que houve a previsão de promoções por antiguidade. Contudo, a reclamada condicionou tais promoções a critérios unilaterais. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001352-19.2022.5.02.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/12/2024). Consequentemente, a Reclamante faz jus às diferenças salariais pela não concessão das promoções por antiguidade do PCS 2013, bem como ao reenquadramento daí resultante, com reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, e inclusão em folha de pagamento, conforme se apurar na liquidação de sentença. Ressalte-se que a redação do § 3º do art. 461 da CLT foi alterada, de modo a excluir a exigência de alternância entre os critérios de promoção, o que limita o direito da Reclamante às progressões por antiguidade anteriores ao início da vigência da Reforma Trabalhista, de acordo com a tese vinculante firmada para o Tema 23 da Tabela de IRR: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013). AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ALÉM DO DECURSO DO TEMPO PARA PERCEPÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE"; II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013). AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ALÉM DO DECURSO DO TEMPO PARA PERCEPÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE"; e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013). AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ALÉM DO DECURSO DO TEMPO PARA PERCEPÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE", por violação do art. 461, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes das promoções por antiguidade previstas no PCCS/2013 e não concedidas, observada a prescrição pronunciada na origem. O direito à concessão de novas promoções limita-se a 11/11/2017, permanecendo devido, contudo, o pagamento das diferenças salariais daí derivadas mesmo após este marco temporal, conforme se apurar em liquidação. Valor da condenação majorado para R$ 30.000,00, com custas no valor de R$ 600,00. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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