A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004, no qual se discutia a aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo, firmou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso,…
O Tribunal Regional entendeu que não se aplicam as novas regras de direito material estabelecidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos firmados e ações ajuizadas antes da sua vigência.
Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional expõe, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasam a decisão.
O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui…
O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de…
Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes.
CASO EM EXAME E QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos instaurado para dirimir a seguinte questão jurídica:
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O autor alega invalidade do regime 12x36 adotado pela reclamada, em razão da prestação habitual de horas extras e pela não concessão do intervalo intrajornada. Requer invalidade total do regime adotado e a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ressalte-se que a matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST no Tema 149 da Tabela de Repetitivos, sem determinação de suspensão, o que implica o reconhecimento da transcendência jurídica da causa.
Identificada inovação recursal relativa ao Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST e ao art. 457, § 2º, da CLT, operou-se a preclusão consumativa, visto que tais fundamentos não foram apresentados nos primeiros aclaratórios.
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