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Jurisprudências

TSTRRAg 10741-30.2018.5.03.0012

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional expõe, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasam a decisão. No caso, a Corte de origem enfrentou a controvérsia relativa à natureza jurídica da parcela "ajuda alimentação", concluindo por seu caráter salarial ante a ausência de comprovação de adesão ao PAT ou de previsão normativa em sentido contrário, nos termos do art. 458 da CLT. Também não se verifica omissão quanto à restituição de descontos salariais, uma vez que a licitude de tais deduções depende de autorização válida ou previsão legal, nos termos do art. 462 da CLT, circunstância não demonstrada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. Diante da possível violação do art. 457, § 2º, da CLT, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, quando restar caracterizada a exceção prevista no referido inciso, de haver prova em contrário passível da afastar a presunção relativa da jornada declinada na inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA DE CAMINHÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o exercício simultâneo das funções de motorista e de auxiliar de carga e descarga de caminhão não caracteriza acúmulo de função. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. Somente mediante o reexame do contexto fático-probatório evidenciado nos autos seria possível afastar as premissas que levaram à Corte de origem a concluir pela não configuração do grupo econômico, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. ABASTECIMENTO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, no julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, entendeu que " o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco. Pensar de forma diversa seria negar vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, por autorizar a realização de trabalho perigoso sem o pertinente adicional ". 2. Entende-se que, no caso em exame, o tempo de exposição do reclamante ao risco decorrente de substância inflamável, em razão do abastecimento de veículo, não deve ser considerado inserto no conceito de tempo extremamente reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-I, do TST. 5. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que dá parcial provimento . IV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 tese jurídica vinculante no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Assim, conforme nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, a partir de 11/11/2017 o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, não gerando reflexos. Nestes termos, faz-se necessário a reforma da decisão ora agravada, em que se deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para reestabelecer o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, segundo o qual a integração salarial do auxílio-alimentação estará limitada ao período contratual anterior à vigência da reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "auxílio-alimentação - direito intertemporal" e "correção monetária - índice aplicável"; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos temas "adicional de periculosidade" e "honorários de sucumbência", por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, respectivamente, e , no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença quanto ao adicional de periculosidade e para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF: fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; IV -conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas "auxílio-alimentação - direito intertemporal" e "correção monetária - índice aplicável" , por violação aos arts. 457, § 2º, da CLT e 39, capu, da Lei 8.177/91, respectivamente e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e para , aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Grupo Econômico; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Tempo de Exposição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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