TSTIncJulgRREmbRep-IncJulgRREmbRep 1000250-90.2022.5.02.0025
Empresa brasileira de correios e telégrafos: gratificação de férias sobre abono pecuniário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Gratificação de férias sobre abono pecuniário
- Análise do regulamento interno de pessoal
- Mudança na forma de cálculo
- Memorando circular nº 2.316 /2016
- Gpar / cegep
Ementa
A - INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TEMA Nº. 115. DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316 /2016 - GPAR / CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONTRATO DE TRABALHO. REPERCUSSÃO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos instaurado para dirimir a seguinte questão jurídica: A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior? II. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o serviço postal prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em regime de exclusividade, caracteriza serviço público que atrai situação de privilégio (ADPF 46). No entanto, no que se refere às obrigações e direitos que tem para com o pessoal que contrata diretamente, não há dúvida de que a ECT se submete ao regime trabalhista tipicamente imposto às empresas privadas, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 509/1969 e do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Assim, é a análise das normas trabalhistas que se mostra relevante para a resolução da controvérsia. Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1330, assentou que a controvérsia sobre o cálculo de abono de férias realizado pela ECT e a correção procedimental não perpassa pela matéria constitucional, mas somente pela análise da matéria fática, da legislação trabalhista e de cláusulas de acordo coletivo. 2. Nesse ensejo, o item 44.1 do Manual de Pessoal da ECT estabelece que a base de cálculo do abono corresponde à remuneração das férias do período correspondente, sendo acrescida a gratificação de férias. A expressão “acrescida da gratificação de férias” separada por vírgula da oração anterior afasta a leitura de que o acréscimo da gratificação se refere ao vocábulo “período” e, assim, conduz à interpretação de que é a base de cálculo do abono que recebe a incidência da gratificação de férias. Dessa forma, havia o suporte regulamentar para a incidência da gratificação de férias sobre a base de cálculo do abono pecuniário. 3. Por força da autonomia da vontade, inclusive para valorizar o trabalho humano (art. 170 da Constituição Federal), o empregador pode, de forma unilateral, instituir benesses e direitos aos empregados. Assim, não há razão para desqualificar a legitimidade e a licitude do abono pecuniário pago de forma mais benéfica do que aquele estabelecido em lei. 4. Se através do normativo interno foi previsto que a gratificação de férias incidirá no cálculo do abono pecuniário, e, de tal forma, foi reiteradamente pago por vinte e sete anos (desde 1989 até 2016), entende-se, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da confiança, da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso, que o adimplemento de tal parcela se incorpora legitimamente ao contrato de trabalho. 5. Convém repisar que a pactuação firmada na seara laboral consiste em ato de execução complexa, permeada de fatos e eventos que somente virão a ocorrer no curso da execução contratual, mas é infensa a alterações não consensuais ou que sejam lesivas ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. Esse enfoque protetivo ao empregado expresso no art. 468 da CLT visa resguardar a situação de desvantagem do trabalhador que poderia admitir a alteração contratual prejudicial a perder o emprego. É diante dessa situação que o Professor Mozart Victor Russomano, em alusão ao princípio da condição mais benéfica, leciona que, mesmo havendo: “expressa manifestação das duas vontades na alteração do contrato em vigor; mesmo que o empregador não esteja agindo com má-fé, mesmo que o empregado, no primeiro momento, não sofra nenhum ônus com a retificação do contrato a alteração será nula, de pleno direito, uma vez que, direta ou indiretamente, dela resultem prejuízos para o trabalhador” (grifos nossos). 6. Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro está assegurada a proteção ao ato jurídico perfeito em norma constitucional e infraconstitucional (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Assim, devem ser aplicadas as normas de caráter material vigentes ao tempo dos fatos em respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que a alteração da norma regulamentar em exame impôs condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação. Vale ressaltar que a condição mais favorável ao trabalhador foi conferida através de norma interna editada pelo empregador. Por essa razão, a tese e a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de IRR, que se referem à norma heterônoma (a Lei nº 13.467/2017), não repercutem no deslinde da presente controvérsia. 7. Por esses fundamentos, a retirada da situação mais benéfica do trabalhador, como se deu na hipótese em exame, de forma unilateral, caracteriza alteração contratual lesiva e, portanto, nula, nos termos do art. 468 da CLT. E, por efeito da nulidade da alteração, mantém-se a situação benéfica ao trabalhador contratado anteriormente. É essa a construção jurídica que respalda o teor da Súmula nº 51, I, do TST. III. TESES JURÍDICAS VINCULANTES Incidente julgado com a fixação da seguinte tese vinculante: A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior. B - JULGAMENTO DOS PROCESSOS AFETADOS 1. RR 1000250-90.2022.5.02.0025 I. CASO EM EXAME A Corte a quo compreendeu que a Edição do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP não alterou o critério estabelecido no Manual de Pessoal da ECT, mas apenas esclareceu que o cálculo do abono pecuniário não deverá conter “o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas 'Gratificação de férias 1/3' e 'Gratificação de férias complementares', corrigindo equivocado cálculo que não gera direito adquirido”. O reclamante argumenta que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário e da gratificação de férias configura alteração contratual lesiva, violando o artigo 468 da CLT e o direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se a exclusão do adicional de 70% da base do abono pecuniário, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, é correção administrativa válida ou alteração lesiva vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a tese vinculante de que “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. Nesse contexto, o equacionamento regional, ao negar o direito ao abono pecuniário na forma como era calculado antes da alteração contratual lesiva, terminou por violar o art. 468 da CLT e contrariar a tese vinculante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. RRAg 0100790-83.2021.5.01.0072 I. CASO EM EXAME A Corte a quo lê a norma interna da ECT, concluindo que a gratificação de férias de 70% incide sobre o período de férias vendidas – correspondentes ao abono pecuniário, sendo evidente o conflito entre o “previsto no Anexo 12 do Capítulo 2 do Módulo 1 do Manual de Pessoal dos Correios - MANPES (ainda vigente) e o teor do Memorando Circular dos Correios nº 2316/2016-GPAR / CEGEP”. A partir de tal equacionamento, o Tribunal Regional entende que a ECT promoveu alteração contratual lesiva ao suprimir a incidência da gratificação de férias sobre o cálculo do abono. A ECT diz que a forma de pagamento do abono pecuniário é prevista em lei (art. 143 da CLT) e o referido manual da empresa não previu forma diversa do dispositivo consolidado, pelo que o equivocado cálculo a maior nos anos anteriores a 2016 não gera direito adquirido à sua manutenção para o futuro, visto que decorreu de flagrante erro de interpretação das normas legal e regulamentar. Aponta que é imperativo que Administração anule seus próprios atos ilegais. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 37 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se a exclusão do adicional de 70% da base do abono pecuniário, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, é correção administrativa ou alteração lesiva vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a tese vinculante de que “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. Nesse contexto, o equacionamento regional está em conformidade com a tese vinculante desta Corte Superior e inexistem as violações constitucionais apontadas pela parte. IV. DISPOSITIVO Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria: 1. julgar o incidente de julgamento de recursos de revista e embargos repetitivos e fixar a seguinte tese jurídica vinculante: A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 ¿ GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior. 2. Julgar os processos afetados da seguinte maneira: (i) quanto ao RR 1000250-90.2022.5.02.0025 - por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista interposto pelo sindicato, por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe para determinar o reestabelecimento da metodologia de cálculo de abono aplicada anteriormente a entrada em vigor do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de abono, considerando a incidência da gratificação de férias sobre seu cálculo, sobre as parcelas vencidas e vincendas; b) atribuir à condenação o valor provisório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e custas no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a ser pago pela reclamada e condenar a reclamada ao pagamento honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; c) determinar a restituição dos autos ao Relator originário autos para exame das matérias recursais remanescentes; (ii) quanto ao RRAg 0100790-83.2021.5.01.0072 ¿ por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista; b) determinar a restituição dos autos ao Relator originário autos para exame das matérias recursais remanescentes. Brasília, 20 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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Intimação / Notificação