A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
IRR Nº 528-80.2018.5.14.0004 Cinge-se a controvérsia ao direito da obreira à incorporação da gratificação de função percebida por dez anos ou mais, na hipótese em que referido ato jurídico se deu em data anterior à reforma trabalhista.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Da leitura das razões do presente agravo, depreende-se que a pretensão da recorrente é de complementação da decisão monocrática, para suprir eventuais omissões.
A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 explicitou ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável inclusive aos contratos de trabalho que estavam em curso.
O debate sobre a validade de norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O Regional apresentou entendimento no sentido de que a jornada extraordinária tem o condão de desnaturar o banco de horas apenas até a reforma trabalhista empreendida pela Lei 13.467/2017.
A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 quanto ao tema intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma.
A questão controvertida cinge-se na aplicabilidade das normas introduzidas pela Lei n° 13.467/2017 aos contratos em curso na data do início de sua vigência.
1 No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado…
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem…
O debate sobre a aplicação imediata das Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST.
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