TSTRR 0010586-57.2021.5.15.0054
Prêmios e comissões: prestação habitual de horas extras
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmios e comissões
- Prestação habitual de horas extras
- Contrato celebrado antes e encerrado após a lei n° 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. PRÊMIOS E COMISSÕES. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI N° 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se na aplicabilidade das normas introduzidas pela Lei n° 13.467/2017 aos contratos em curso na data do início de sua vigência. 2. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e a integração dos prêmios recebidos à remuneração até 10/11/2017, fundamentando que a partir da vigência Lei nº 13.467/2017, o § 2º do artigo 457 da CLT passou a estabelecer que prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, e o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, passou a dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 3. O Tribunal Pleno, em sessão realizada aos 25/11/2024, em sede de julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), por maioria, firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. O Tribunal Regional, ao aplicar as novas disposições da Lei n° 13.467/2017, limitando a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e a integração dos prêmios recebidos à remuneração até 10/11/2017, decidiu em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno, incidindo como óbice intransponível ao conhecimento do recurso a Súmula n° 333. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista ante a ausência de transcendência. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator