TSTRRAg-RRAg 0020294-46.2019.5.04.0204
Banco de horas: previsão em norma coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Previsão em norma coletiva
- Impossibilidade de controle de débitos e créditos pelo empregado
- Intervalo intrajornada
- Período posterior a vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE DÉBITOS E CRÉDITOS PELO EMPREGADO. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Todavia, no contexto em exame, não se verifica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República porque a Corte Regional não deixou de reconhecer a possibilidade de pactuação do banco de horas, mas sim constatou que a reclamante não tinha acesso às horas creditadas e debitadas relacionadas ao citado regime, o que inviabilizou o pleno exercício de seu direito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há dúvidas de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido. Tal conclusão se aplica inclusive aos contratos iniciados em data anterior à Reforma Trabalhista, pois a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Vale destacar ainda que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 23, fixou a tese de que: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, quanto ao tópico. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator