TSTRR 0010057-34.2021.5.15.0120
Aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão do pleno do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a jornada extraordinária tem o condão de desnaturar o banco de horas apenas até a reforma trabalhista empreendida pela Lei 13.467/2017. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, quanto ao tema, pelos indicadores de transcendência. Com efeito, a controvérsia em análise cinge-se ao debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, à luz do novo entendimento deste Tribunal Superior, deve ser aplicada a previsão constante do art. 59-B, parágrafo único, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso, como bem entendeu o Tribunal Regional, sendo despicienda qualquer ilação sobre o contrato de trabalho ter seu nascedouro em período anterior à vigência da novel legislação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência quanto ao tema ¿aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso¿. Brasília, 3 de junho de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator