Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000092-88.2023.5.12.0041

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. ART. 611-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a validade de norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a validade de norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no § 3º do art. 71, da CLT, em período posterior à eficácia da Lei 13.467/17. Ab initio, impende destacar que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse contexto, é cristalino que se o contrato de trabalho foi celebrado após a vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar a aplicação das alterações por ela promovidas. In casu, o contrato de trabalho teve início em 8/1/2018 e término em 5/12/2022. Portanto, a relação laboral teve início e fim após a vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias específicas, dentre elas, no seu inciso III, a negociação relacionada ao intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Denota-se da leitura do supracitado dispositivo que não há qualquer ressalva condicionando a referida negociação à autorização do Ministério do Trabalho. Denota-se da leitura do supracitado dispositivo que não há qualquer ressalva condicionando a referida negociação à autorização do Ministério do Trabalho. De tal forma, uma vez consignado no acórdão regional a existência de normas coletivas autorizando a redução do intervalo para repouso e alimentação do trabalhador para trinta minutos, em observância aos limites previstos no art. 611-A, III, da CLT, deve prevalecer o estabelecido na negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do apelo; II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 611-A, III, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais é isento, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.