TSTAg-RR 0010278-25.2022.5.15.0106
Intervalo intrajornada: fruição parcial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fruição parcial
- Contrato firmado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Regras de direito material
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 explicitou ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável inclusive aos contratos de trabalho que estavam em curso. Ressalta-se que esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004, no qual se discutia a aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo, firmou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (Tema 23 do TST). Dessa forma, não há mais dúvidas sobre a aplicabilidade da referida legislação aos contratos em curso no momento de sua vigência. Não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator