A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26/11/2024, firmou tese no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de…
A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição,…
Corte Superior, no julgamento do tema nº 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, processo de origem AIRR- 528/2018-0004-14, consolidou o entendimento vinculante de que a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos…
Em face de possível violação do art. 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo, a fim de determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Reclamante, que versava sobre inépcia da petição inicial e natureza do auxílio alimentação, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento de todos os fundamentos do despacho agravado
Como se nota, esta Relatoria, levando em consideração o princípio do direito intertemporal tempus regit actum e os arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, manteve o posicionamento esposado pela Corte Regional, na esteira da tese firmada pelo c.
Direito Civil
Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST
A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art.71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017.
O recurso de revista do Reclamante, que versava sobre limitação da condenação em diferenças salariais decorrentes de promoção funcional a 10/11/17, teve seu seguimento denegado, tendo em vista a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta…
A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição,…
A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
O Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças sobre a participação nos lucros e resultados (PLR). Contudo, entendeu não ter havido confissão do preposto quanto ao pagamento de parcelas variáveis a incidir no cálculo da PLR.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, isto é, de que se adotem para a concessão de promoções, tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma…
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento.
Direito Civil
Previsão na 11ª cláusula da cct bancária 2018/2020
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