TSTEmb 1001015-52.2023.5.02.0049
Progressão horizontal por antiguidade: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por antiguidade
- Diferenças salariais
- Prescrição
- Ressalva de entendimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, isto é, de que se adotem para a concessão de promoções, tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461, da CLT (antiga redação). Precedentes. 2. Todavia, em melhor análise do caso dos autos, acolhendo os apontamentos apresentados por Sua Exa. o Ministro Freire Pimenta em seu voto vista, observa-se que a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, conferiu nova redação ao art. 461, § 3º, da CLT, extinguindo a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 3. De forma a pacificar a intertemporalidade da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o Pleno desta Corte Superior na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Ressalva de entendimento. 4. In casu, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não observância do critério de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade no PCCS deve ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, conforme estabelecido pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do Tema nº 23 (leading case nº IRR nº 528-80.2018.5.14.0004). 5. A sentença de primeiro grau determinou a incidência da prescrição quinquenal e total quanto à pretensão das progressões anteriores à data de 04/07/2018 (fl. 909/910 – ID. 74a4e18). Em sede de recurso ordinário, o reclamante defendeu pela suspensão da prescrição com base na Lei nº 14.010/2020 por 142 dias. Ao apreciar o recurso ordinário apresentado pelo reclamante, a Corte Regional não se debruçou acerca da prescrição fixada, tendo negado provimento ao apelo ao afirmar que “não há que se falar em ilegalidade dos PCS's instituídos pela ré, ao preverem unicamente progressões por mérito, pois, o poder diretivo inerente ao empregador o autoriza a estabelecer livremente as regras para a avaliação e ascensão profissional de seus empregados, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessas disposições gerenciais, salvo se ilícitas e/ou ilegais, o que não é caso dos autos”. O reclamante não renovou em seu recurso de revista a argumentação atinente à prescrição fixada em sentença e mantida pela Corte Regional. 6. Logo, ante a inércia do reclamante, permanece válida a incidência da prescrição quinquenal e total quanto à pretensão das progressões anteriores à data de 04/07/2018. 7. Considerando que o deferimento das diferenças salarias decorrentes da não observância do critério de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade no PCCS deve ficar limitada à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017 (Tema nº 23 leading case nº IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), juntamente com o fato de que permanece válida a incidência da prescrição quinquenal e total quanto à pretensão das progressões anteriores à data de 04/07/2018, observa-se que não subsistem as diferenças salariais pretendidas pelo reclamante. Recurso de revista de que se não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto por ANTÔNIO LOPES NETO. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator