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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 0000237-98.2023.5.23.0022

Ausência de enfrentamento de todos os fundamentos do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os fundamentos do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Reclamante, que versava sobre inépcia da petição inicial e natureza do auxílio alimentação, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da consonância da decisão com a tese fixada no Tema 23 da Tabela de IRR do TST. Por outro lado, foi dado provimento ao recurso de revista obreiro para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica (limitada a condenação à entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.359/19, que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor), a serem apuradas em liquidação de sentença. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 12.018,05 (doze mil, dezoito reais e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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