TSTRR 100164-70.2021.5.01.0264
Prêmio: habitualidade
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmio
- Habitualidade
- Período após a reforma trabalhista
- Aplicação imediata da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT
- A lide versa sobre a integração da parcela prêmio "Agir"
- Fruição / Gozo
Ementa
I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. HABITUALIDADE. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo, a fim de determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. HABITUALIDADE. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. Em face de possível violação do art. 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. HABITUALIDADE. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. 1 - A lide versa sobre a integração da parcela prêmio "Agir". O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do réu, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do pagamento habitual da remuneração variável AGIR, a partir de 2019 até a data da dispensa, ao fundamento da habitualidade. 2 - Ocorre que nos termos do art. 457, § 2º, da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017 " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.". No caso, a condenação se deu a partir de 2019, quando já estava em vigor o referido dispositivo da CLT, que veda a incorporação dos prêmios ao contrato de trabalho. 3 -Ressalta-se que o Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, é indene de dúvida a aplicação imediata da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017) e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e prover o agravo, a fim de examinar o agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista e III- conhecer do recurso de revista por violação do art. 457, § 2º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a r. sentença que indeferiu o pleito de integração dos prêmios. Mantido o valor das custas.
Indexação
Fruição / Gozo; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário Substituição; Acúmulo de Função; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Outras Hipóteses de Estabilidade