TSTAg-AIRR 1002040-59.2019.5.02.0205
Intervalo intrajornada: normas de direito material
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Normas de direito material
- Horas extras
- Períodos não abrangidos pelos controles de frequência
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Logo, a questão encontra-se pacificada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. TEMA 23 DE IRR. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26/11/2024, firmou tese no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, a questão encontra-se pacificada. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a juntada parcial dos registros de ponto conduz à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, na esteira do item I da Súmula nº 338/TST. II. No caso dos autos, embora a reclamada não tenha apresentado todos os cartões de ponto, o Tribunal Regional concluiu, pelo conjunto fático-probatório, a verdadeira jornada de trabalho do reclamante no período faltante. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator