I Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Regional concluiu não ser aplicável a prescrição trintenária ao FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação, cuja natureza salarial foi reconhecida em juízo, mas a quinquenal, diante de sua natureza acessória e não principal.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294, PARTE INICIAL, DO TST 1 Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990,…
Discute-se, no caso, o prazo prescricional aplicável à pretensão da reclamante a usufruir do plano de saúde, nos moldes instituídos pela CASB, que estendia o benefício aos empregados aposentados do Banco Credireal S.A., sucedido pelo Banco Bradesco S.A.
Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, sob o fundamento de que a discussão apresentada nesses autos não se refere à complementação de aposentadoria, mas a pedido de repasse, para a Caixa de…
A Parte Agravante pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional , quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal "incompetência da Justiça do Trabalho", o que não configura negativa de…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no processo ARE 709.212/DF, consolidou o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é…
À luz da Súmula 362, II, do TST, dar-se-ia em 13/11/2019 o prazo final para reclamar o não recolhimento de contribuições para o FGTS que tiveram início antes de 13/11/2014, conforme a regra de modulação da decisão proferida pelo excelso STF no ARE 709.212.
Constatada a existência de omissão quanto aos honorários advocatícios, os embargos de declaração merecem ser providos, com efeito modificativo ao julgado.
O agravante não logra desconstituir a decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, no indicador econômico, político, social ou jurídico. A tese recursal está superada pela Súmula nº 206 do TST.
O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, mormente quanto às horas extras, entretanto consignou que a tese de que deveria ser aplicada a Súmula nº 340 do TST revelara-se…
O caso concreto trata de hipótese de reclamação dos depósitos do FGTS relativos à parcela paga durante toda a contratualidade e reconhecida em juízo (comissões pagas integração ao salário dos valores auferidos pelos substituídos, por meio de pontos).
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