TSTRRAg 1000860-66.2018.5.02.0003
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos reclamados
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 892 da CLT e 489 do CPC
- Horas extras
- Incólumes os dispositivos tidos por violados
- FGTS
- Prescrição
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, mormente quanto às horas extras, entretanto consignou que a tese de que deveria ser aplicada a Súmula nº 340 do TST revelara-se inovação recursal. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 892 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que, no tema, o recurso encontra-se mal aparelhado, ao ser calcado em contrariedade à Súmula nº 340 desta Corte, o que se revelou inovação recursal. Por outro lado, não caberia a aplicação do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula nº 393 do TST, os quais permitem a análise, pela Corte, de todas as questões suscitadas na inicial ou na contestação, fato que não ocorreu nos autos. Incólumes os dispositivos tidos por violados. 3. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a diretriz da Súmula nº 362, II, desta Corte Superior, " Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF )". Cumpre registrar que, in casu , não tem aplicabilidade a prescrição quinquenal, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do processo nº STF-ARE-709212, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, tendo em vista que aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, ou seja, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), de modo que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cuja prescrição tenha se iniciado antes daquele julgamento, hipótese dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente pode ser afastada quando a mora no pagamento das verbas rescisórias decorrer de culpa exclusiva do empregado. O reconhecimento judicial do vínculo empregatício, por si só, não isenta o empregador da obrigação de pagar a penalidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento dos reclamados e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do art. 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para e para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Custas inalteradas.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional