TSTED-RR 1001960-59.2019.5.02.0605
Procedimento sumaríssimo: honorários advocatícios
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Honorários advocatícios
- Omissão
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO . Constatada a existência de omissão quanto aos honorários advocatícios, os embargos de declaração merecem ser providos, com efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que a parte dispositiva do acórdão assim seja lavrada: ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "FGTS - prescrição"; II) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FGTS - prescrição", por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a prescrição aplicável à pretensão relativa aos depósitos do FGTS, no caso dos autos, é trintenária e, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, condenar a reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos dos valores do FGTS devidos durante o contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, respeitados os limites do pedido e deduzidos eventuais valores recolhidos ao mesmo título. Mantém-se o valor da condenação, para fins processuais. Inverte-se o ônus da sucumbência, para condenar a ré a pagar às patronas do autor, a título de honorários de sucumbência, o importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT.