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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100448-98.2022.5.01.0052

FGTS: prescrição

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO. À luz da Súmula 362, II, do TST, dar-se-ia em 13/11/2019 o prazo final para reclamar o não recolhimento de contribuições para o FGTS que tiveram início antes de 13/11/2014, conforme a regra de modulação da decisão proferida pelo excelso STF no ARE 709.212. Nessa esteira, considerando que as verbas pleiteadas remontam a abril de 1999 e a demanda foi ajuizada em 31/10/2019, não se tinham passado cinco anos contados do julgamento do STF que mudou a prescrição do FGTS, pelo que não há falar em aplicação da prescrição quinquenal na hipótese. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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