A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Ajuizada a ação rescisória em 15/3/2021, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019), resulta incensurável a decisão que rejeitou a arguição de decadência.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8.º, e 966, V, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que deferiu diferenças salariais decorrentes da extensão dos reajustes fixados em resoluções administrativas editadas pelo CRUESP.
No caso em exame, o último pronunciamento de mérito foi emanado pelo TRT, uma vez que, no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, o TST limita-se à análise da correção do juízo de admissibilidade do recurso de revista, proferindo decisão…
A decisão rescindenda entendeu como devidas as diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais à parte reclamante, com base nos índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas – CRUESP.
Ajuizada a ação rescisória em 1º/3/2021, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019), resulta incensurável a decisão que rejeitou a arguição de decadência.
A decisão rescindenda entendeu como devidas as diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais à parte reclamante, com base nos índices divulgados pelo Conselho de Reitores das Universidades Paulistas – CRUESP.
No âmbito desta Corte, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto na ação matriz, sob o fundamento de que " as matérias são disciplinadas na legislação estadual, e no agravo de instrumento não foi demonstrada divergência…
Ajuizada a ação rescisória em 5/2/2021, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019), resulta incensurável a decisão que rejeitou a arguição de decadência.
Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região que, após afastar a arguição de decadência, julgou procedente o pedido de corte rescisório.
Ajuizada a ação rescisória em 16/3/2021, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019), resulta incensurável a decisão que rejeitou a arguição de decadência.
Ajuizada a ação rescisória em 17/3/2021, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019), resulta incensurável a decisão que rejeitou a arguição de decadência.
Ajuizada a ação rescisória em 3/2/2021, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019), é incensurável a decisão que rejeitou a arguição de decadência.
Ajuizada a ação rescisória em 14/5/2020, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019), resulta incensurável a decisão que rejeitou a arguição de decadência.
Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG).
Ação rescisória pautada exclusivamente no art. 966, IV, do CPC, por afronta à coisa julgada formada em ação anterior, hipótese em que não tem incidência a contagem do art. 535, § 8º, do CPC.
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