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Jurisprudências

TSTROT 5721-56.2021.5.15.0000

Competência funcional do tribunal regional do trabalho para julgar a ação rescisória

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. 1. No âmbito desta Corte, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto na ação matriz, sob o fundamento de que " as matérias são disciplinadas na legislação estadual, e no agravo de instrumento não foi demonstrada divergência jurisprudencial (art. 896, b, da CLT)". 2. Assim, não houve a substituição do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, nos termos dos itens II e IV da Súmula 192 desta Corte, não havendo falar em incompetência do Tribunal Regional do Trabalho para julgar a ação rescisória que visa desconstituir acordão proferido por aquele tribunal. 3. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO RESCISÓRIA. CRUESP. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 525, § 15, 535, § 8°, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.876. 1. Ajuizada a ação rescisória em 10/3/2021, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019), resulta incensurável a decisão que rejeitou a arguição de decadência. 2. Recurso ordinário conhecido e não provido. AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). FAMEMA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1. Deve ser mantido o acórdão do Tribunal Regional que acolhe ação rescisória ajuizada com fundamento em violação do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, conforme Súmula Vinculante 37 e o Tema 1027 da repercussão geral, para desconstituir decisão rescindenda, que, afastando a incidência desse dispositivo constitucional, havia deferido a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP a empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas. Precedentes. 2. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Diante da expressa remissão do artigo 836 da CLT ao CPC, à ação rescisória aplica-se o regramento sobre justiça gratuita nele previsto, e não a CLT. 2 - Por ser aplicável o CPC, e não a CLT, incide a norma do § 3º do artigo 98 do CPC, segundo a qual " Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. " 3 - Incensurável a decisão recorrida que condenou a ré, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade da parcela. 4 - Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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